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Grupo Castanheira: advocacia criminal analisa decisão do STF na Maria da Penha

Uma decisão recente do Supremo Tribunal Federal ampliou de forma significativa o alcance das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha. A partir do julgamento do Tema 1.412 da repercussão geral, essas medidas podem ser aplicadas em situações de violência contra a mulher baseada no gênero mesmo quando não existe vínculo doméstico, familiar ou relação íntima de afeto entre as partes.

O entendimento foi firmado por unanimidade pelo STF em 19 de agosto de 2026, no julgamento do ARE 1.537.713/MG. A decisão alcança situações que podem ocorrer no ambiente profissional, social, comunitário ou político e estabelece parâmetros que deverão ser observados pelo Judiciário em todo o país.



Para os advogados do Grupo Castanheira, escritório especializado em Direito Criminal, a ampliação da proteção representa uma mudança jurídica relevante, mas seus efeitos também exigirão atenção redobrada quanto ao devido processo legal, à fundamentação das decisões e ao exercício do direito de defesa.

Segundo o criminalista Rodrigo Castanheira, especialista em Direito Criminal e sócio-fundador do Grupo Castanheira, o debate não deve ser colocado como uma escolha entre a proteção das mulheres e as garantias constitucionais das pessoas acusadas.


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“Uma proteção eficiente precisa ser juridicamente segura. Quanto maior o alcance de uma medida capaz de restringir direitos, maior deve ser o cuidado com os critérios utilizados para aplicá-la. Proteger a vítima e assegurar o devido processo legal são responsabilidades do mesmo Estado”, afirma Castanheira.

STF ampliou o alcance das medidas protetivas

O processo analisado pelo Supremo teve origem em Minas Gerais. Uma mulher relatou ter sido perseguida e ameaçada por um vizinho que pretendia manter relacionamento amoroso com ela.

Como não existia entre os envolvidos uma relação doméstica, familiar ou íntima de afeto, o pedido de medida protetiva havia sido rejeitado nas instâncias anteriores.

A discussão chegou ao STF justamente para definir se a proteção prevista na Lei Maria da Penha poderia alcançar situações de violência de gênero ocorridas fora desses vínculos tradicionalmente associados à legislação.

A resposta do Supremo foi afirmativa.

Na visão dos advogados do Grupo Castanheira, o julgamento modifica de maneira importante a forma como operadores do Direito deverão analisar pedidos de medidas protetivas daqui para frente.

Isso porque a existência de relação familiar ou afetiva deixa de funcionar como limite para a concessão dessas medidas. O elemento central passa a ser a caracterização da violência praticada contra a mulher em razão do gênero.

É justamente nesse ponto que, segundo Rodrigo Castanheira, surgirá um dos principais desafios práticos da nova interpretação.

Violência de gênero passa a ocupar posição central

A primeira tese fixada pelo Supremo estabelece que as medidas protetivas de urgência podem ser utilizadas diante de qualquer forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de o fato ter ocorrido em ambiente doméstico, familiar ou afetivo.

Na prática, a proteção pode alcançar conflitos entre pessoas que não possuem qualquer relacionamento anterior dessa natureza, como colegas de trabalho, vizinhos ou indivíduos que sequer mantiveram relação pessoal próxima.

Para o criminalista Rodrigo Castanheira, a ampliação exige atenção especial à demonstração de que a violência discutida no caso possui efetivamente componente relacionado ao gênero.

“O vínculo familiar era um dado relativamente objetivo. Quando o centro da discussão passa a ser a motivação de gênero, cresce a importância de uma análise cuidadosa dos fatos. Não é suficiente transformar qualquer conflito entre um homem e uma mulher, automaticamente, em violência de gênero. Será necessário compreender o contexto concreto de cada caso”, avalia.

Na visão dos advogados do Grupo Castanheira, essa interpretação deverá ser construída progressivamente pela jurisprudência.

O risco apontado pelo escritório está na possibilidade de que conceitos excessivamente amplos sejam aplicados de forma diferente entre delegacias, comarcas e tribunais, produzindo respostas distintas para situações semelhantes.

Por isso, o escritório entende que fundamentação e individualização das decisões ganham ainda mais importância a partir do novo precedente.

Mesmo um juízo sem competência deverá analisar situações urgentes

Outro ponto definido pelo STF diz respeito aos casos em que o pedido de medida protetiva é apresentado inicialmente perante um juízo materialmente incompetente.

Quando houver risco imediato à integridade física ou psíquica da mulher, esse magistrado deverá apreciar o pedido. Depois da decisão urgente, os autos deverão ser encaminhados imediatamente ao juízo competente, inclusive à Vara Especializada em Violência contra a Mulher, quando existente, para que a medida seja ratificada ou reformada.

A finalidade é impedir que discussões processuais sobre competência atrasem uma proteção necessária.

Sob a ótica da defesa criminal, entretanto, Rodrigo Castanheira chama atenção para a necessidade de que a urgência não elimine o controle posterior da decisão.

“A lógica da proteção imediata é compreensível. O cuidado precisa existir na etapa seguinte. Uma decisão proferida em caráter emergencial deve ser submetida ao controle adequado, especialmente quando produz restrições relevantes à vida de quem foi apontado como agressor”, explica o criminalista.

Esse controle, segundo o Grupo Castanheira, é especialmente importante porque uma medida protetiva pode produzir efeitos concretos antes mesmo da existência de uma condenação criminal.

Dependendo do caso, podem ser impostas restrições de aproximação, contato ou acesso a determinados locais, além de outras providências capazes de modificar significativamente a rotina das pessoas envolvidas.

Por isso, segundo os advogados do escritório, rapidez e fundamentação não são conceitos incompatíveis.

Violência política contra a mulher também foi incluída

A terceira tese fixada pelo Supremo reconheceu que a proteção contra a violência de gênero também compreende a violência política contra a mulher, observadas as regras próprias de competência da Justiça Eleitoral.

A violência política contra a mulher possui previsão específica no Código Eleitoral e pode envolver práticas destinadas a impedir, dificultar ou restringir seus direitos políticos em razão do gênero.

Para o Grupo Castanheira, a inclusão desse tema no julgamento demonstra como o alcance das medidas protetivas passa a ultrapassar definitivamente a concepção tradicional de violência ocorrida dentro de casa ou em relações afetivas.

A Lei Maria da Penha passa, nesse aspecto, a integrar de maneira ainda mais ampla o sistema de proteção contra diferentes manifestações de violência de gênero.

Ao mesmo tempo, segundo Rodrigo Castanheira, o alargamento desse campo exige precisão jurídica.

“Quando uma norma passa a alcançar situações muito diferentes entre si, a individualização deixa de ser apenas desejável e passa a ser indispensável. O sistema precisa saber distinguir violência de gênero de conflitos que, embora possam ser graves ou até constituir outros ilícitos, possuem natureza distinta”, afirma.

Policiais também podem adotar medidas em situações de urgência

O STF também confirmou a possibilidade de concessão de medidas protetivas por delegados de polícia e, nas hipóteses legalmente admitidas, por agentes policiais diante de situações urgentes de ameaça ou violência de gênero contra a mulher.

A decisão segue os parâmetros anteriormente reconhecidos pelo próprio Supremo ao analisar a constitucionalidade dessas providências.

Na visão dos advogados do Grupo Castanheira, esse é um dos pontos que mais exige mecanismos eficientes de controle.

A razão está no próprio contexto em que uma ocorrência policial normalmente acontece: versões conflitantes, informações ainda incompletas, ambiente de tensão e necessidade de decisões rápidas.

Segundo o criminalista Rodrigo Castanheira, a possibilidade de atuação imediata da autoridade policial pode ser essencial para preservar a integridade de uma vítima, mas a excepcionalidade da situação não afasta a necessidade de posterior análise judicial rigorosa.

“O Estado precisa ser capaz de agir quando existe risco verdadeiro e urgente. Mas toda restrição adotada nesse momento inicial também precisa ser posteriormente submetida a uma análise jurídica consistente. A urgência justifica rapidez; ela não deve justificar ausência de controle”, afirma.

Proteção da mulher e direito de defesa não são posições incompatíveis

Para o Grupo Castanheira, o debate provocado pelo Tema 1.412 não deve ser utilizado para enfraquecer a importância histórica da Lei Maria da Penha.

A legislação representou uma mudança decisiva no tratamento da violência contra a mulher no Brasil e criou instrumentos de proteção que se tornaram fundamentais para a atuação do Estado diante de situações de risco.

A discussão levantada pelo escritório está concentrada em outro ponto: de que maneira essa proteção será aplicada quando seu campo de incidência se torna mais amplo.

Segundo Rodrigo Castanheira, quanto maior o alcance de um instrumento jurídico, maior deve ser a preocupação com critérios objetivos, fundamentação e mecanismos efetivos de revisão.

“Defender a proteção da mulher não significa aceitar decisões automáticas. Da mesma forma, exigir contraditório, fundamentação e direito de defesa não significa minimizar a violência de gênero. Um sistema de Justiça confiável precisa conseguir fazer as duas coisas simultaneamente”, afirma o criminalista.

Na visão dos advogados do Grupo Castanheira, medidas urgentes podem exigir decisões antes da manifestação da pessoa acusada. Isso, entretanto, não elimina a necessidade de que exista posteriormente oportunidade efetiva de contestação e análise dos elementos apresentados por ambas as partes.

O desafio passa a ser garantir que a ampliação da proteção determinada pelo Supremo seja acompanhada de mecanismos capazes de reduzir decisões contraditórias ou excessivamente genéricas.

O que muda para quem recebe uma medida protetiva?

Uma das consequências práticas do julgamento é que uma pessoa poderá receber medida protetiva fundamentada na Lei Maria da Penha mesmo sem ter mantido relação doméstica, familiar ou afetiva com a mulher que solicitou a proteção.

Isso pode ocorrer, por exemplo, em situações relacionadas ao ambiente profissional, comunitário, social ou político, desde que exista violência contra a mulher baseada no gênero.

Receber uma medida dessa natureza não equivale, por si só, a uma condenação criminal. Entretanto, as determinações judiciais impostas devem ser cumpridas enquanto estiverem em vigor, e eventual descumprimento pode produzir consequências jurídicas relevantes.

Por essa razão, os advogados do Grupo Castanheira recomendam que a pessoa atingida por uma medida compreenda exatamente o conteúdo da decisão e procure orientação técnica para avaliar a situação concreta e os instrumentos de defesa juridicamente disponíveis.

Segundo o criminalista Rodrigo Castanheira, ignorar a decisão ou tentar resolver pessoalmente o conflito pode agravar consideravelmente a situação.

“A primeira providência é entender a medida, cumprir as determinações impostas e analisar juridicamente os fundamentos utilizados. Discordar de uma decisão não autoriza ninguém a descumpri-la. A contestação precisa ocorrer pelos instrumentos previstos no próprio sistema de Justiça”, explica.

Tema 1.412 abre uma nova etapa na aplicação da Lei Maria da Penha

O julgamento do Supremo não encerra todas as discussões decorrentes da ampliação das medidas protetivas. Ao contrário, a aplicação das teses pelos tribunais deverá produzir novos debates sobre conceitos, limites e critérios concretos.

Para o Grupo Castanheira, será especialmente importante acompanhar como o Judiciário interpretará expressões como violência baseada no gênero em situações que antes estavam fora do campo tradicional da Lei Maria da Penha.

Também deverá ganhar relevância a forma como será exercido o contraditório após decisões urgentes, a fundamentação utilizada para manutenção das restrições e o controle das medidas adotadas inicialmente por autoridades policiais ou por juízos sem competência definitiva para o caso.

Segundo Rodrigo Castanheira, esse acompanhamento é parte natural de qualquer mudança jurisprudencial relevante.

“O Supremo ampliou uma ferramenta importante de proteção. Agora começa uma segunda etapa: construir critérios de aplicação que ofereçam proteção efetiva sem transformar conceitos jurídicos abertos em decisões automáticas. Segurança jurídica também é uma forma de proteção”, conclui o criminalista.

Fundado em 2011, o Grupo Castanheira – Advocacia Criminal Especializada atua exclusivamente em Direito Criminal, com sede no Rio de Janeiro e atuação em processos criminais perante tribunais de diferentes regiões do país. Rodrigo Castanheira, especialista em Direito Criminal e sócio-fundador do escritório, atua na advocacia criminal desde 2010, com experiência em casos relacionados à Lei Maria da Penha, Tribunal do Júri, medidas cautelares, investigações criminais e recursos perante os Tribunais Superiores.



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