O nome é a primeira referência de um indivíduo. Apesar de se ser algo pessoal, muitos não se sentem bem com os nomes que foram escolhidos no registro de nascimento. Em palestra no CEUB, a registradora Civil ex-docente da instituição, Fernanda Maria Alves, explica que a lei federal de registros públicos, nº 6.015 de 1973, alterada em 2022, prevê que qualquer cidadão maior de 18 anos ou pais de bebês com registro de até 15 dias podem solicitar a mudança diretamente no Cartório de Registro Civil, independentemente de prazo, motivação, gênero, juízo de valor ou conveniência.
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Diante da criatividade dos pais com exemplos de nomes inspirados em séries de TV – Goku, Naruto, Samael, até Lua Serena –, a palestrante explica que, quando o assunto é um nome que possa expor a criança, o registrador pode intervir na vontade dos pais. Segundo Fernanda Maria, os funcionários do registro civil não devem permitir o registro de nomes que possam expor ao ridículo aqueles que os carregam. Caso os pais discordem da recusa do funcionário do registro, este apresentará o caso para que seja decidido pelo juiz competente.
“Você pode fazer uma alteração diretamente em qualquer cartório de registros civis do Brasil uma vez. Então, quando alguém aparece para fazer essa troca, nós sempre perguntamos: ‘Tem certeza?’ Porque se depois você não gostar, terá que voltar ou mudar por meio de ação extrajudicial”, explica.
No caso dos sobrenomes, Fernanda Maria explica que, salvo no caso de casamento, em geral, é possível excluir sobrenomes. Por exemplo, ao se casar, é possível excluir sobrenomes e adicionar o sobrenome do cônjuge, se desejado. Fora do casamento, só é possível mudar o sobrenome se for para adicionar um de família. “Se um ancestral tem um sobrenome que a pessoa deseja adicionar, é possível desde que seja comprovada a relação. Muitas pessoas fazem isso para facilitar a obtenção de dupla nacionalidade”, comenta.
Pessoas trans e o direito de mudar o nome
Pessoas transgênero têm o direito fundamental de mudar o nome e o gênero nos registros civis, sendo a alteração baseada unicamente na vontade expressa do indivíduo, sem a necessidade de outro requisito. A tabeliã explica que a modificação, alteração ou retificação do registro de gênero é feita diretamente no registro de nascimento. “A partir da mudança no registro, a pessoa é oficialmente reconhecida com o gênero alterado. Portanto, ao prestar um concurso público, é necessário se identificar com o gênero presente em seu registro. É direito de todos ter um nome que seja considerado digno”, finaliza Fernanda Maria.
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